Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.
§ 1º
. As indenizações compreendem: (Renumerado pela Lei nº 7.609, de 1987)
a
diárias;
b
ajuda de custo;
c
transporte;
d
moradia.
§ 2º
O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)
§ 3º
As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)