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Artigo 28 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.

§ 1º

. As indenizações compreendem: (Renumerado pela Lei nº 7.609, de 1987)

a

diárias;

b

ajuda de custo;

c

transporte;

d

moradia.

§ 2º

O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

§ 3º

As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral. (Incluído pela Lei nº 7.609, de 1987)

Art. 28 da Lei 5.619 /1970