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Artigo 27-a da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27-a

A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

Parágrafo único

A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)