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Artigo 27 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Os valôres percentuais das gratificações referidas nos arts. 24, 25 e 26 serão fixados ou reajustados, por Decreto do Govêrno do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969 . (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)