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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

A Gratificação de Função Categoria II, tipo 2 - é devida ao policial militar em função em unidade de tropa. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)

Parágrafo único

Percebe também esta gratificação o policial militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policiais militares. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 5.619 /1970