Artigo 25 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Gratificação de Função Categoria II, tipo 2 - é devida ao policial militar em função em unidade de tropa. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)
Parágrafo único
Percebe também esta gratificação o policial militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policiais militares. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)