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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

A Gratificação de Função - Categoria II, tipo 1 - é devida ao oficial PM possuidor do Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)

Parágrafo único

O Govêrno do Distrito Federal estabelecerá quais as funções a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)