Artigo 24 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Gratificação de Função - Categoria II, tipo 1 - é devida ao oficial PM possuidor do Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função específica. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)
Parágrafo único
O Govêrno do Distrito Federal estabelecerá quais as funções a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.412, de 1985)