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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

A Gratificação de Função - Categoria Il - é devida ao policial militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei.

§ 1º

A gratificação de que trata êste artigo compreende três tipos: 1, 2 e 3.

§ 2º

Ao policial militar que se enquadra símultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.

Art. 23

A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 1º

O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento . (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

§ 2º

Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)

Art. 23, §2º da Lei 5.619 /1970