Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Gratificação de Função - Categoria Il - é devida ao policial militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 desta Lei.
§ 1º
A gratificação de que trata êste artigo compreende três tipos: 1, 2 e 3.
§ 2º
Ao policial militar que se enquadra símultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.
Art. 23
A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)
§ 1º
O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento . (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)
§ 2º
Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.412, de 1985)