Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Gratificação de Função - Categoria I - é devida ao policial militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: 1) 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - Superior de Polícia; 2) 20% (vinte por cento): Cursos De Aperfeiçoamento; 3) 15% (quinze por cento): Cursos - De Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes; 4) 10% (dez por cento): Cursos De Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º
A equivalência dos Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de Equivalência de Cursos baixadas às Polícias Militares pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
§ 2º
Ao policial militar que possuir mais de um curso sòmente será atribuída a gratificação de maior valor.
§ 3º
A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.