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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

A Gratificação de Função é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua organização, na forma do estabelecido nesta Seção.

Parágrafo único

A gratificação de que trata êste artigo é classificada em duas categorias: I e Il.