Artigo 21 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Gratificação de Função é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua organização, na forma do estabelecido nesta Seção.
Parágrafo único
A gratificação de que trata êste artigo é classificada em duas categorias: I e Il.