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Artigo 2º da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações: 1) Comandante - é o titulo genérico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar; 2) Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; 3) Organização Policial Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Distrito Federal; 4) Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Distrito Federal; 5) Sede - no País - é todo o território do Distrito Federal; 6) Sede - no Exterior - é todo território situado em país estrangeiro, no qual o Policial militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido; 7) Serviço Ativo - é a situação do policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; 8) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato do Govêrno do Distrito Federal e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar; 9) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar.