Artigo 18 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo de oficial ou praça, que efetivamente perceba o policial militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.