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Artigo 17 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.