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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O policial militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

Parágrafo único

Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.