Artigo 140 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Govêrno do Distrito Federal.