JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Suspende-se o pagamento das gratificações, ao policial militar: 1) nos casos previstos no art. 6º desta Lei; 2) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 3) em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde, de dependente; 4) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos, por conta própria; 5) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 6) afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos vigentes; 7) no período de ausência não justificada.

Art. 14 da Lei 5.619 /1970