Artigo 139 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O Govêrno do Distrito Federal baixará as Normas de Equivalência de Cursos previstas no artigo 22 desta Lei, que vigorarão até serem reguladas pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.