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Artigo 139 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 139

O Govêrno do Distrito Federal baixará as Normas de Equivalência de Cursos previstas no artigo 22 desta Lei, que vigorarão até serem reguladas pelo Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

Art. 139 da Lei 5.619 /1970