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Artigo 138 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 138

Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , observada a legislação própria.