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Artigo 137, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 137

O policial militar beneficiado por uma ou mais das seguintes Leis: 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, não mais usufruirá as promoções previstas nessas Leis, por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma, ficando-lhe, no entanto, assegurados os proventos relativos ao pôsto, ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

§ 1º

Na aplicação do disposto no artigo 100 e seu parágrafo único, para o policial militar de que trata este artigo, será considerado como base para o cálculo dos proveitos o sôldo do pôsto ou graduação a que seria prèviamente promovido.

§ 2º

O oficial PM, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, na ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere êste artigo, terá, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 100, o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de 20% (vinte por cento).

§ 3º

Os proventos assegurados neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os que caberiam ao policial militar, se fôsse êle promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma incluindo-se nesta limitação a aplicação de disposições que assegurem reforma com proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuía na ativa e o disposto no parágrafo anterior.

Art. 137, §1º da Lei 5.619 /1970