Artigo 135 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Em qualquer hipótese, o policial militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único
O complemento de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção em face dos futuros reajustamentos de sôldo, promoções ou novas condições alcançadas.