Artigo 134 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O policial militar que se encontrar reformado na data da vigência desta Lei e que vinha percebendo a "diária de asilado" de que trata o artigo 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , passará a perceber o Auxílio-lnvalidez previsto na presente Lei, na forma do artigo 106 e seus parágrafos.