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Artigo 133, Parágrafo 2 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 133

Os proventos do policial militar, que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valôres do sôldo, resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , correspondente ao respectivo pôsto ou graduação a contar da data da vigência desta Lei, sem direito a retroatividade.

§ 1º

No reajustamento dêsses proventos, observar-se-á o disposto nos artigos 98 a 103, inclusive, desta Lei, ficando abolida a parcela correspondente à Gratificação de Função Militar Categoria "A ", de acôrdo com o artigo 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 196 8.

§ 2º

Com a execução do disposto neste artigo, fica sem aplicação à Polícia Militar do Distrito Federal o que estabelece o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .

§ 3º

Os policiais militares que estiverem em gôzo de gratificações não previstas nesta Lei, resultantes de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação definida nesta Lei e a anterior. Os que não o fizerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, terão sua remuneração regulada pelos dispositivos da presente Lei.

Art. 133, §2º da Lei 5.619 /1970