Artigo 132 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Ao policial militar que já se encontrar na inatividade remunerada na data da vigência desta Lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22, sem direito entretanto, à percepção de atrasados, desde que tenha realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos previstos.