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Artigo 131 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 131

O policial militar, que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20, faz jus, a contar da data da vigência desta Lei, à gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.