Artigo 131 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O policial militar, que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20, faz jus, a contar da data da vigência desta Lei, à gratificação de tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente cumpridos, sem direito à retroatividade.