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Artigo 130 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 130

Ao policial militar poderá ser concedida indenização de representação, de acôrdo com regulamentação a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal, para atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social exigidos pelo cargo ou função que exercer.

Art. 130 da Lei 5.619 /1970