Artigo 13, Inciso III da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
I
Gratificação de Tempo de Serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
II
Gratificação de Função Policial Militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
III
Gratificação de Operações Policiais Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)