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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

I

Gratificação de Tempo de Serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

II

Gratificação de Função Policial Militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

III

Gratificação de Operações Policiais Militares. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)

Art. 13, I da Lei 5.619 /1970