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Artigo 129 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 129

É assegurado ao policial militar, que faz jus à gratificação prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em Raio X e substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes: 1) O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada. 2) O valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o policial militar exerceu a referida atividade. 3) Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo policial militar não poderá exceder de 10 (dez). 4) O policial militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata êste artigo, pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações.

Art. 129 da Lei 5.619 /1970