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Artigo 128 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 128

Aplicam-se ao policial militar da ativa que opera com Raio X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 .