Artigo 128 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Aplicam-se ao policial militar da ativa que opera com Raio X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 .