Artigo 127, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os vencimentos ou os proventos devidos ao policial militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.
Parágrafo único
Para fins de cálculo do valor do Auxílio-Funeral para os inativos será considerado como pôsto ou graduação do policial militar, na inatividade, o correspondente ao sôldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos.