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Artigo 126 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 126

São ainda consideradas dependentes do policial militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam à suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial militar competente: 1) filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração; 2) mãe, solteira, madrasta, viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; 3) avós e pais, quando inválidos; 4) pai maior de 55 anos, desde que não receba remuneração; 5) irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos, sem outro arrimo; 6) irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração; 7) netos órfãos, menores ou Inválidos; 8) pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

Art. 126 da Lei 5.619 /1970