Artigo 125 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: 1) espôsa; 2) filhos menores de 21 anos ou inválidos; 3) filha solteira, desde que não receba remuneração; 4) filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração; 5) mãe viúva, desde que não receba remuneração; 6) enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
Parágrafo único
Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do policial militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.