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Artigo 124 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 124

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenização terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único

O Salário-Família é sempre pago integralmente.