Artigo 124 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenização terá o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único
O Salário-Família é sempre pago integralmente.