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Artigo 123 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 123

O valor do sôldo do pôsto de coronel PM para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, é o constante da Tabela de Soldos anexa a esta Lei.