JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

O Govêrno do Distrito Federal especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.