Artigo 119 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal.