Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º
A importância devida à Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal ou à Pensão Judicial, superveniente à averbações já existentes será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e 117.
§ 2º
Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.