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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 118

Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.

§ 1º

A importância devida à Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal ou à Pensão Judicial, superveniente à averbações já existentes será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e 117.

§ 2º

Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.