Artigo 117 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em fôlhas de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo nos casos de privação das gratificações.