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Artigo 117 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 117

Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em fôlhas de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 112, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 117 da Lei 5.619 /1970