Artigo 116 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Para os descontos em fôlha, a que se refere o capítulo dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos às"bases para desconto" definidas no artigo 112: 1) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos; 2) 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do artigo 113; 3) até 30% (trinta por cento): para os demais não enquadrados nos itens anteriores.