Artigo 114, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda: 1) Obrigatórios: os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente. 2) Autorizados: os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
Parágrafo único
O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 dêste artigo.