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Artigo 113, Alínea g da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 113

Os descontos em folha são classificados em: 1 - Contribuições para:

a

a pensão militar;

b

a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixado em lei. 2 - Indenização para:

a

a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, decorrente de dívida;

b

pagamento de bem imóvel público; 3 - Consignações para:

a

pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da Polícia Militar, conforme o regulamento da Corporação;

b

pagamento de mensalidades social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão a favor das Entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida, na conformidade do artigo 121;

c

cumprimento de sentença Judicial para manutenção da família;

d

os Serviços de Assistência Social da Corporação;

e

pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51;

f

pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

g

outros fins, do interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.