Artigo 113, Alínea b da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os descontos em folha são classificados em: 1 - Contribuições para:
a
a pensão militar;
b
a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixado em lei. 2 - Indenização para:
a
a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, decorrente de dívida;
b
pagamento de bem imóvel público; 3 - Consignações para:
a
pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da Polícia Militar, conforme o regulamento da Corporação;
b
pagamento de mensalidades social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão a favor das Entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida, na conformidade do artigo 121;
c
cumprimento de sentença Judicial para manutenção da família;
d
os Serviços de Assistência Social da Corporação;
e
pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51;
f
pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
g
outros fins, do interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.