Artigo 112 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto": 1) o sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função policial militar Categoria I, para o policial militar da ativa; 2) os proventos para o policial militar na inatividade remunerada.