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Artigo 109, Parágrafo Único da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 109

O policial militar que reverter ao serviço ativo e fôr reincluído ou reabilitado faz jus aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.

Parágrafo único

Se o policial militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.