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Artigo 108 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 108

Não estão compreendidos nas disposições do art. 99 os policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, sôldo, gratificações ou vencimentos integrais do pôsto ou graduação a que êles fazem jus, efetivamente, na inatividade.

Art. 108 da Lei 5.619 /1970