Artigo 108 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Não estão compreendidos nas disposições do art. 99 os policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, sôldo, gratificações ou vencimentos integrais do pôsto ou graduação a que êles fazem jus, efetivamente, na inatividade.