Artigo 107, Inciso II da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970
Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
I
20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)
II
15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)