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Artigo 107 da Lei nº 5.619 de 3 de Novembro de 1970

Dispõe sôbre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 107

O adicional de que trata o item 3 do art. 93 é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições: 1) de 20% (vinte dor cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos; 2) de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos; 3) de 10 % (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.

Art. 107

O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

I

20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

II

15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado for de 30 (trinta) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 1979)

Art. 107

O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979) 1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979) 2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979) 3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 1979)